Segundo o artigo 33 inciso II do Regimento Interno da Câmara são as que se extinguem no prazo estipulado no ato de sua criação, atingida, ou não, a finalidade para a qual foram criadas.
Atualmente há a possibilidade de instituir as seguintes Comissões Temporárias:
- Comissão Temporária de Trabalho
- Comissão Temporária de Representação
- Comissão Temporária Especial
- Comissão Temporária Parlamentar de Inquérito
Serão compostas de no mínimo 3 (três) vereadores membros designados pelo Presidente da Câmara, observada a composição partidária sempre que possível.As comissões terão suas finalidades especificadas no requerimento que as constituírem, cessando suas funções quando finalizadas as deliberações sobre o objeto proposto. Tais Comissões têm prazo determinado para apresentar relatório de seus trabalhos, marcado pelo próprio requerimento de constituição ou pelo Presidente.